Uma recente decisão da Receita Federal trouxe mais segurança jurídica e alívio para a advocacia, esclarecendo como afastar a bitributação de honorários em parcerias entre escritórios. A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n.º 161 de 2025 elucida que, em casos de parcerias, cada escritório deve tributar apenas a parcela da receita que lhe cabe, evitando o pagamento de imposto duas vezes sobre o mesmo serviço.
Conforme explicado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Rafael Lara Martins, a recente decisão surge para pacificar essa situação tributária, para que ninguém tenha que “pagar imposto duas vezes”. “A Solução de Consulta garante pacificação, calma e segurança jurídica para o assunto”, comenta.
A chave para o novo procedimento, segundo Lara, é a formalização da parceria. “É essencial que os escritórios formalizem um contrato entre si, detalhando o objeto original, o valor total, a descrição do serviço e a porcentagem de divisão”, salienta. Além disso, ele reforça a importância de formalizar o registro desse contrato na OAB, para ficar previamente fixado que a tributação ocorrerá de forma diferente.
Como funciona na prática
Adriano Dantas, presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional, detalhou o processo. ”O escritório contratado emitirá nota fiscal pelo valor total do serviço. No entanto, em sua contabilidade, registrará apenas a receita que lhe compete. Posteriormente, exigirá do escritório parceiro uma nota fiscal referente ao valor a ser repassado. O parceiro, por sua vez, tributará a parte que lhe cabe”, explicou.
O presidente Lara reforça o exemplo. “Imagine uma nota fiscal de R$ 10 mil. O cliente paga R$ 10 mil de honorários e o escritório contratado emite R$ 10 mil de nota. Se ele tiver um acordo que o parceiro vai ficar com 40% desse valor, ele registra na contabilidade, recolhe sobre R$ 6 mil. O parceiro emite uma nota fiscal parcial para esse escritório e recolhe sobre os R$ 4 mil. A Receita Federal recebe o que é dela e ninguém paga mais do que era devido. Afinal de contas, os honorários são sagrados”, conclui.
A nova solução da RF está em conformidade com o Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei n.º 14.365/2022, que já previa a possibilidade de tributar apenas a parcela da receita que efetivamente coubesse à sociedade, excluindo o valor repassado. Agora, com o entendimento do Fisco, a advocacia ganha a segurança necessária para aplicar a norma sem o risco de autuações e questionamentos – desde que cumpridas as condições informadas na Solução de Consulta.