Estatuto da OAB obtém no STF vitória contra investida da Confederação Nacional da Indústria

20/10/2006 Antiga, Notícias

 


O Conselho Federal da OAB obteve anteontem (18) no STF importantes vitórias na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o Estatuto da Advocacia. A ação da CNI chegou ao Supremo em janeiro de 1995 e no mês de fevereiro do mesmo ano, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Em seguida, a liminar foi deferida em parte pelo Plenário, em fevereiro de 1996.


No dia 4 de março de 2004, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, levou a ADIN a julgamento da Corte. Após seu voto, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise do caso até o dia 22 de junho de 2005, data em que o julgamento foi adiado mais uma vez, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que hoje leu o seu voto.


Numa das decisões favoráveis à OAB, por maioria, ontem, o pleno do STF manteve intacto o parágrafo 2° do artigo 1° da lei, que estabelece que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.


A votação esteve empatada em cinco votos a cinco, mas foi desempatada em favor da OAB pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie.


Também por maioria, a Corte decidiu confirmar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 21 do Estatuto da OAB. Segundo esse dispositivo, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.


A CNI pedia a declaração da inconstitucionalidade dessa norma e considerava que os honorários, nesse caso, pertenceriam à parte vencedora, mas não encontrou amparo no STF.


Por entender que os honorários são direito disponível dos advogados, na trilha do julgamento da liminar, o STF julgou inconstitucional o parágrafo 3° do artigo 24. Tal dispositivo definia como nula “qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. A decisão confere assim validade a esses mecanismos.


Ficou pendente de julgamento na Adin o caput do artigo 21, segundo o qual “nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”. O Supremo está dividido em relação a essa questão. A votação está empatada em cinco votos a favor da constitucionalidade e cinco contrários. O ministro Celso de Mello, ausente na sessão de hoje, deve votar na próxima sessão para desempatar a questão. (Adin n° 1194 – com informações do STF e da OAB nacional).


 


20/10 – 18h10

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