25/1)EMENTA:
Representação Falta de Provas Improcedência. O procedimento disciplinar tem como parâmetro o princípio da verdade real, com utilização subsidiária do Código de Processo Penal, in casu não se admite meras alegações. E na falta de elementos que comprovem a sustentabilidade da representação e na fase instrutória tais faltas não foram supridas, deverá ser julgada improcedente a representação e, por conseqüência arquivada a mesma. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.574/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 04.05.2005.