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Processo nº : 202327195

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Redator(a): Fernando Henrique Barcelos Guimarães Ribeiro

EMENTA:PROCESSO DISCIPLINAR – ADVOGADO – ALEGAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRELIMINARES – ILICITUDE NULIDADE DAS PROVAS – GRAVAÇÕES REALIZADAS NO PARLATÓRIO – SIGILO PROFISSIONAL VIOLADO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA NESTE MOMENTO A HIPÓTESE DA CONDUTA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE NOVA REPRESENTAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO 1. Não se classifica pelo art. 34, XXVII e em relação ao ART. 34 XXVIII não admitida ante a ausência de condenação penal transitada em julgado, pressuposto indispensável, em respeito ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Ausência de prova jurisdicionalizada. Reconhecida, pois, a falta de pressuposto processual válido, aplica-se o art. 395, II, CPP c/c art. 68, EOAB. 2. A gravação obtida no parlatório de unidade prisional configurando violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente, constitui prova ilícita, conforme disposto no art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), e, por conseguinte, não pode ser utilizada em processo disciplinar. 3. Representação Rejeitada, ausência de pressuposto processual, possibilidade de nova representação visando a análise com o advento dos pressupostos processuais não presentes neste momento

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes deste Órgão Especial do TED da OAB-GO em rejeitar, por unanimidade, a representação, por falta do pressuposto processual do prévio trânsito em julgado de sentença penal condenatória e observada ainda a ilicitude da única prova que ensejou o processo criminal, preservada, todavia, a oportunidade de renovada representação mediante advento do pressuposto processual ora faltante; tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.