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Processo nº : 202106082

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): THEMYS SANT’ANA RIOS SEABRA E SÁ

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR ATO ANTI-ÉTICO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E OFENSAS VERBAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFLITO DE VERSÕES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. A mera alegação de conduta violadora, ainda que relatada de forma consistente e corroborada por testemunhas que atestam suas consequências, não supre a necessidade de prova robusta e direta da materialidade do fato, especialmente quando há negativa veemente do acusado. 2. Em se tratando de conflito de versões sobre fato noticiado não captado por meio de prova objetiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, inerente ao direito sancionatório. 3. A ausência de elementos probatórios diretos (gravação, documentos, testemunhas oculares/auriculares) que infirmem a negativa do representado conduz, inevitavelmente, à sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos da Súmula nº 6 do Conselho Federal da OAB

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 202106082, acorda a 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar movida por L. D. A. R, contra o advogado J. A. S. G., para absolvê-lo das acusações que lhe são imputadas. Fundamentos: Consignou o Colegiado que os autos revelam insuficiência probatória para comprovar a materialidade dos fatos narrados pela representante. Embora o relato inicial apresente consistência e seja corroborado por testemunhas que atestaram o abalo emocional da ofendida, o conjunto probatório não logrou superar a negativa veemente do representado. A controvérsia reside em evento verbal não captado por meio de prova objetiva, caracterizando scenario típico de aplicação do princípio in dubio pro reo. Na ausência de elementos robustos que comprovem cabalmente a ocorrência das ofensas e da conduta assediadora – tais como gravação da conversa ou testemunhas que as tenham ouvido diretamente -, mostra-se imperiosa a absolvição do advogado representado, nos termos da Súmula nº 6 do Conselho Federal da OAB. Diante do exposto, ABSOLVE-SE o advogado J. A. S. G. das acusações formuladas.