Processo nº : 202314408
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Cristiane Amaral Beffart
EMENTA: ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABANDONO DE CAUSA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICO DISCIPLINARES PREVISTOS NOS ARTIGOS artigo 34, incisos IX e XI DO CEDOAB. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que deixa de adotar as providências que lhe competem, no curso do processo, abandonando a causa. 2. Ausência de comunicação da renúncia ao cliente. Caracterizada a falha ética prevista no artigo 34, inciso XI do Estatuto da Advocacia. 3. Pena de censura nos termos art. 36, inciso I e II do EAOAB