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Processo nº : 202328882

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Juliana Chaves Siqueira Lins

EMENTA:ABANDONO DE CAUSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIDADE POR PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE PREJUIZO PARA A PARTE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Advogado mesmo intimado deixou de apresentar alegações finais, tendo sido nomeado defensor dativo. 2. Sentença extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição, de forma que não houve qualquer prejuízo ao acusado. 3.Para configuração da infração ética prevista no artigo 34, XI do EAOAB exige-se o prejuízo da parte que confiou seu patrocínio ao Representado, conforme artigo 34, IX. 4. Infração ética não configurada. 5. Representação improcedente

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente