Processo nº : 202328882
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Juliana Chaves Siqueira Lins
EMENTA:ABANDONO DE CAUSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILDIDADE POR PRESCRIÇÃO. AUSENCIA DE PREJUIZO PARA A PARTE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Advogado mesmo intimado deixou de apresentar alegações finais, tendo sido nomeado defensor dativo. 2. Sentença extinguiu a punibilidade pela ocorrência da prescrição, de forma que não houve qualquer prejuízo ao acusado. 3.Para configuração da infração ética prevista no artigo 34, XI do EAOAB exige-se o prejuízo da parte que confiou seu patrocínio ao Representado, conforme artigo 34, IX. 4. Infração ética não configurada. 5. Representação improcedente