Processo nº : 202314193
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): MARCELLA MOREIRA DE QUEIROZ
EMENTA: ADVOGADO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Comprovado nos autos que o advogado deixou de acompanhar e impulsionar a demanda judicial da cliente, deixando de manter contato e prestar informações, bem como de adotar as providências necessárias para renunciar ao mandato, resta caracterizada a infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei 8.906/94. A ausência de antecedentes disciplinares permite a aplicação da penalidade de censura convertida em advertência sem registro, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB