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Processo nº : 202314193

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): MARCELLA MOREIRA DE QUEIROZ

EMENTA: ADVOGADO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Comprovado nos autos que o advogado deixou de acompanhar e impulsionar a demanda judicial da cliente, deixando de manter contato e prestar informações, bem como de adotar as providências necessárias para renunciar ao mandato, resta caracterizada a infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei 8.906/94. A ausência de antecedentes disciplinares permite a aplicação da penalidade de censura convertida em advertência sem registro, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a Representação proposta pela Representante em desfavor do Representado, aplicando-lhe a penalidade de censura, convertida em advertência sem registro, conforme prevê o art. 36, parágrafo único, da Lei 8.906/94, considerando a ausência de antecedentes disciplinares