Ementários

Processo nº : 202333187

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Dyego Ferreira Bezerra

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – ADVOGADO – REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO DE ACORDO EM PROCESSO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DOLO, CULPA GRAVE OU PREJUÍZO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a configuração de infração disciplinar é indispensável a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou culposa grave, acompanhada de efetivo prejuízo ao constituinte. 2. A mera narrativa de que o profissional teria firmado acordo e deixado de juntá-lo aos autos, desacompanhada de prova robusta de dolo, culpa grave ou de prejuízo, não se presta a ensejar punição disciplinar. 3. Parecer preliminar e alegações finais da defesa convergem pela improcedência, em razão da fragilidade probatória. 4. Representado sem antecedentes disciplinares, circunstância que reforça a prudência no julgamento. 5. A jurisprudência consolidada do TED da OAB/GO e do Conselho Federal exige prova cabal para caracterização de infração, vedando punições baseadas em presunções. Diante da dúvida razoável quanto à configuração da conduta, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e o consequente julgamento de improcedência.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação ético-disciplinar, acordam os membros da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, por unanimidade, em acolher o voto do relator e julgar improcedente determinando arquivamento.