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Processo nº : 202441676

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): YAGO BRAYNNER VILELA LIMA

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADO DATIVO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS – ABANDONO DE CAUSA – ART. 34, XI, DA LEI Nº 8.906/94 – INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DOLO RELEVANTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO – NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – CONVERSÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA – ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB – APLICAÇÃO EM OFÍCIO RESERVADO E SEM REGISTRO. Comprovado que o advogado, nomeado como defensor dativo, deixou de apresentar memoriais e não justificou a omissão, configura-se, em tese, infração ao art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por abandono de causa. Contudo, diante da ausência de prejuízo concreto à parte assistida já que houve imediata substituição do defensor pelo juízo, bem como da inexistência de antecedentes disciplinares, reconhece-se a incidência de circunstância atenuante, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, convertendo-se a penalidade de censura em advertência, a ser formulada em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para reconhecer a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94, convertendo, todavia, a pena de censura em advertência, a ser formulada em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão da circunstância atenuante de ausência de prejuízo efetivo à parte assistida, visto que houve nomeação imediata de nova defensora dativa.