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Processo nº : 202336740

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): TAÍNA CAPELLI BONIFÁCIO MORAES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS – 19 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – VIOLAÇÃO À PRECEITO DE CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – PENA DE CENSURA – APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO. PROCEDÊNCIA. Configura infração ético-disciplinar a conduta do advogado que interpõe, de forma reiterada e injustificada, recursos manifestamente protelatórios, sem qualquer fundamentação jurídica, afrontando decisão judicial que condicionava a apreciação de novos pedidos ao pagamento prévio de multas. A prática de 19 embargos de declaração padronizados e sem substrato legal ou fático mínimo representa ato que desmerece a dignidade da advocacia, bem como fere os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Considerando a ausência de antecedentes disciplinares, a pena de censura mostra-se proporcional e adequada à gravidade da infração

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes Da primeira câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente o pedido de infração ética, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.