Processo nº : 202334942
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): ANDRÉ SOUSA CARNEIRO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB. ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DE TODO O PROCESSO. REINÍCIO. I. A notificação válida para a defesa prévia é condição de validade do processo ético-disciplinar. II. A inobservância da forma legal de notificação, com o envio da correspondência para endereço incorreto e a devolução do AR com a anotação de “número inexistente,” macula o processo com nulidade absoluta, por violação do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. A nulidade da notificação inicial torna nulos todos os atos subsequentes, incluindo a atuação da defensoria dativa e as fases de instrução e parecer preliminar. IV. É imperativo o reconhecimento da nulidade, com a anulação do processo e a determinação para que a notificação seja reemitida para o endereço correto do Representado, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.