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Processo nº : 202213033

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Raquel Tormin Cardoso Gerhardt

EMENTA: LOCUPLETAMENTO DE VALORES. PERTENCENTES AO CLIENTE. AUSÊCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. Advogado que recebe valores proveniente de ação da qual funcionou como patrono e não repassa a conta parte de seu cliente pratica a infração disciplinar descrita no artigo 34 inciso XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pena aplicada: 120 (cento e vinte) dias, considerando a ausência de punição disciplinar anterior, atenuo a pena, para 90 (noventa) dias, artigo 40 § 2º, devendo, no entanto, a suspensão perdurar até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, conforme determina o artigo 37 inciso § 2º.

ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os temas tratados nos presentes autos, e obedecidos ao quórum regimental, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, por unanimidade de votos em condenar o representado à pena de SUSPENSÃO, nos moldes do Parágrafo único do artigo 37 inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 34 inciso XX e XXI pelo prazo de 90 (trinta) dias perdurando até a satisfação da dívida dos valores ao cliente conforme artigo 37 § 2º da EAOAB.