Ementários

Processo nº : 202326772

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Alex José Silva

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA AGRESSIVA E PROFERIMENTO DE ACUSAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. DOCUMENTOS ATRIBUÍDOS A TERCEIROS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA COMO INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A representação ético-disciplinar deve ser instruída com prova mínima capaz de vincular a conduta imputada ao advogado representado (art. 57 do Código de Ética e Disciplina). 2. Documentos apresentados pela representante não demonstraram autoria ou materialidade da infração, tratando-se de relatos unilaterais e peças atribuídas a terceiros. 3. A conduta narrada não se insere no exercício da advocacia nem configura infração tipificada no art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 4. Aplica-se subsidiariamente ao processo ético-disciplinar o princípio penal in dubio pro reo (art. 68 da Lei nº 8.906/94), impondo-se a improcedência na ausência de provas. 5. Representação julgada improcedente, com arquivamento do feito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, nos termos do voto do relator.