Processo nº : 202327210
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA. INDEPENDÊNCIA NA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO REPRESENTADO EM PROCESSO DIVERSO DO CONTRATADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE. ATUAÇÃO ASSÍDUA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não configura desídia a inércia do advogado ou advogada, quando atua com liberdade e independência, por mera convicção do cliente em determinar prática de atos em que o profissional da advocacia entende ser inócuo e colocar em risco a boa-fé. 2. O advogado ou advogada, não estão sujeitos a imposição do cliente, pois possuem liberdade e independência em suas atuações. 3. Não há que se falar em inércia do advogado ou advogada, por não terem praticado atos em processo diverso do contratado, principalmente quando a procuração possui cláusula especial especificando e delimitando a atuação do outorgado em determinado processo, não havendo obrigação de atuar em processo diverso, sem prévia estipulação dos termos contratuais para tanto. 4. A ausência de comprovação de inércia do advogado e prejuízo ao representante, ficando demonstrado a atuação assídua do Representado durante a fase de conhecimento e apresentação de contrarrazões recursais, faz com que a representação seja julgada improcedente, pois na fase instrutória não foi comprovado que houve a infração ética alegada. 5. Representação ética-disciplinar julgada IMPROCEDENTE