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Processo nº : 202213115

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): ROCHESTER FREITAS BARBOSA

EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL – ADVOGADO – INTERVENÇÃO INDEVIDA EM CAUSA COM COLEGA CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU SUBSTABELECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 34, XXV, DO EAOAB – PROCEDÊNCIA – CENSURA. RÉU PRIMÁRIO – CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA EM OFICIO RESERVADO. Configura infração ética a atuação de advogado em processo judicial com patrono já constituído, sem revogação de mandato, substabelecimento ou situação de urgência devidamente justificada. Conduta reprovável à luz do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética. Aplicação da penalidade de CENSURA, com conversão em ADVERTÊNCIA EM OFICIO RESERVADO, conforme art. 36, Parágrafo único do EOAB, pela primariedade

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 6° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação, e aplicar ao representado, a penalidade CENSURA, nos termos do art. 34, XXV, c/c art. 36, I, da Lei nº 8.906/94, convertida em ADVERTÊNCIA EM OFICIO RESERVADO, conforme art. 36, Parágrafo único do EOAB