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Processo nº : 202331620

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relçator(a): SÉRGIO DOURADO FRANÇA

EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA QUE CARACTERIZE FALTA DE URBANIDADE, RESPEITO E DECORO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não se comprovou de forma material quanto a acusação referente a infração ética disciplinar. Uma conduta é considerada incompatível com a advocacia quando não se alinha com a postura exigida para o exercício da profissão, contudo ante a ausência de provas cabais, não se vislumbrou qualquer conduta que falta com urbanidade, respeito e decoro. Decisão unânime, nos termos do voto da Relatora. Julgado Improcedente..

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes Da primeira câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de infração ética, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.