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Processo nº : 202213045

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relçator(a):JEFFERSON LUIZ MALESKI

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA. A instauração de processo disciplinar exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Não comprovadas as alegações do representante durante a instrução, e inexistindo prova hábil a demonstrar a prática de infração disciplinar pelo advogado representado, impõe-se a improcedência da representação. O ônus da prova incumbe ao representante, não sendo possível a imposição de sanção disciplinar sem lastro probatório suficiente. Representação julgada improcedente. Arquivamento

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação contra o representado, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado