Ementários

Processo nº : 202332077, 202332078; 202332083, 202332086 E 202332147

Voto: Por unanimidade
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): CÁSSIO LANDER DÓREA CASAS

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. OFÍCIO ORIUNDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA CONDUTA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES NO MESMO JUÍZO COM PARTES DIVERSA. MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. CLIENTE QUE COMPERECE PESSOALMENTE À SERVENTIA DO JUÍZO E DECLARA TER CONHECIMENTO DOS PODERES OUTORGADOS E DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 – Para a aplicação de sanção ético-disciplinar deve restar comprovado nos autos prova inequívoca de conduta contrária aos princípios éticos descritos no Código de Ética e Disciplina e/ou na Lei 8.906\94. 2 – O ajuizamento de várias ações no mesmo juízo sem a comprovação de haver indícios de fraude ou qualquer condutada que desabone a atuação da representada, não configura infração ética. 3 – A extinção do processo judicial sem resolução de mérito pelo juízo, mesmo quando existem nos autos Certificação de comparecimento da parte autora na escrivania daquele juízo ratificando os poderes outorgados a representada e o conhecimento da ação em curso de forma inequívoca, retirando do jurisdicionado o direito de petição e de ação, já da Representada retirou-lhe a prerrogativa de estar em juízo representando seu constituinte. 4 – Ausentes elementos mínimos que comprovem conduta infracional da Representada a IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO é matéria que se impõe

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar pela improcedência da representação nos termos do voto do Relator