Ementários

Processo nº : 202334237

Voto: Por unanimidade
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Vinícius Maya Faiad

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITE DE PROCURAÇÃO POR QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. CONTRADIÇÃO APRESENTADA ENTRE OS FATOS, A SANÇÃO, A PUNIÇÃO, O DISPOSITIVO E A EMENTA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Julgamento da representação com contradição entre os fatos e argumentos apresentados, ocasionando uma punição excessiva de suspensão de 30 dias e multa no valor de 01 (uma) anuidade para cada representado. 2. Contradição na análise dos documentos apresentados que demonstram a existência de envio e recebimento da comunicação de revogação, provas não impugnadas pela parte adversa no momento oportuno. 3. Inexistência de comprovação de prejuízo à parte. 4. Ônus da prova estático cabendo à representante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. 5. Recurso julgado conhecido e provido para corrigir a contradição existente e julgar IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROVIDO os Embargos de Declaração para corrigir a contradição e julgar IMPROCEDENTE a representação diante da inexistência de prática de infração ética-disciplinar por parte dos Representados, conforme estabelecido nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante