6/3)EMENTA:
Processo Ético-Disciplinar. Ausência de Prestação de Contas. Configuração de Infração Ético-Disciplinar. Procedência. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Decisão: Representação julgada procedente, entendendo configurada a ofensa ao Art. 34, incs. XXI, do EAOAB; condenando-a à pena de suspensão no prazo mínimo de 180 dias, devendo perdurar até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do Art. 37, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.906/94. E ainda, nos termos do inc. a, do Parágrafo Único, do Art. 40, da Lei 8.906/94; condenando-a à pena cumulativa de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.789/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 24.02.2005.