Processo nº : 202104747
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 26.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Fernando Henrique Barcelos Guimarães Ribeiro
EMENTA:PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA ORDEM. CONSTATAÇÃO DE 04 (QUATRO) CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. (ART. 38, INCISO I, DA LEI 8.906/94). REQUISITOS OBJETIVOS. POSSOBILIDADE MODERADA DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAS PARTICULARIDADES QUE ENVOLVERAM OS ATOS CONDENATÓRIOS, DESDE QUE DIGAM RESPEITO ÀS MATÉRIAS CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA A EXEMPLO DO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA AO CONSELHO SECCIONAL. (§ÚNICO, DO ART. 38, DA LEI 8.906/94) 1. A sanção disciplinar de exclusão, ora prevista no artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como requisito objetivo o prévio trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares, nas quais houve a aplicação da sanção de suspensão. 2. Não é possível, no bojo do processo específico de exclusão (artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94), reexaminar-se os méritos dos processos disciplinares de suspensão que ensejaram sua instauração, posto que, no caso, o contraditório deve se limitar à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva, a menos que se trate de matéria de ordem pública que possa acarretar o alijamento ilegítimo ou injusto da parte representada, a exemplo do bis in idem, ainda que parcial. 3. O mero cumprimento de quaisquer das suspensões não enseja o automático ofuscamento dos antecedentes disciplinares do acusado ou o resgate da sua primariedade, haja vista que apenas os procedimentos de “revisão” e “reabilitação” detêm a legitimidade jurídica adequada para tanto, como tem se posicionado o CFAOB. 4. Existindo a comprovação dos requisitos objetivos, necessário julgar procedente o pedido de exclusão do advogado dos quadros de inscritos da OAB. 5. Pedido de exclusão do quadro de inscritos da ORDEM julgado PROCEDENTE, observado a determinação do §único, do art. 38, da Lei 8.906/94.