Ementários

Processo nº : 202106838 E 202110568

Voto: Por MAIORIA
Data da sessão: 26.06.2025
Juiz(a) ReDator(a): Leandro da Silva Borba

EMENTA: Órgão Especial. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO INEPTA. REJEIÇÃO DA INICIAL. 1 – Os requisitos de admissibilidade da representação estampados no art. 57, do CED-OAB são de observância obrigatória e cumulativa, cuja ausência de quaisquer deles acarreta a inépcia da peça vestibular; 2 – Constitui pressuposto processual positivo objetivo obrigatório a narrativa fática apta que indique a existência, em tese, de infração disciplinar pelo(s) representado(s), em observância ao inciso II, do art. 57, do CED-OAB; 3 – Se a narrativa da reclamação inicial não imputa objetivamente fato tido como contrário a qualquer preceito ético-disciplinar, e daí não se decorre conclusão lógica, tem-se por inepta a representação, impondo-se a rejeição da inicial; 4 – Representação rejeitada por ausência de pressuposto processual consistente na inépcia da reclamação, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, c/c o art. 68, do EAOAB.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por MAIORIA, em REJEITAR a representação ético-disciplinar, sem a análise de seu mérito, em razão da inépcia da peça inaugural enquanto requisito obrigatório de validade da reclamação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.