Processo nº : 202331473
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 26.06.2025
Juiz(a) Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DOS INSCRITOS DA OAB. IMPUTAÇÃO DE TRÊS SANÇÕES DE SUSPENSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM AS SUSPENSÕES. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DE UM DOS PROCESSOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PROCEDÊNCIA. 1- A representação ética-disciplinar de exclusão dos quadros de advogados da OAB, deve ser precedida de três sanções de suspensão imputadas ao representado. 2- Os critérios ensejadores do procedimento de exclusão são objetivos, dispostos no art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), decorrente de três sanções de suspensão transitadas em julgado. 3- No processo disciplinar de exclusão, não cabe análise das condenações anteriores ou de questões referentes aos processos disciplinares transitados em julgado, diante da coisa julgada administrativa, devendo-se limitar ao contraditório quanto à existência dos critérios objetivos para procedência da pretensão punitiva. 4- Não há falar em prescrição de acórdão do processo de suspensão quando o cumprimento da sanção não ultrapassa os cinco anos da instauração do processo de exclusão. 5- Alegação de que não foram juntadas cópias dos autos de um dos processos de suspensão, nos autos da exclusão, alegação sem fundamento. 6- Preenchidos os requisitos objetivos, a exclusão é matéria que se impõe.