Ementários

Processo nº : 202212312

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 25.06.2025
Juiz(a) Relator(a): ANA CAROLINE ZANUZZI CORDEIRO CABREIRA 

EMENTA: ÉTICA PROFISSIONAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DESTINADO A CUSTAS PROCESSUAIS. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Não comprovada a destinação do valor transferido ao advogado como verba relacionada à atividade advocatícia, subsistindo dúvida legítima quanto à natureza da relação financeira estabelecida entre as partes, especialmente diante de alegação de empréstimo e inexistência de elementos que evidenciem infração disciplinar. 2. Termo de quitação firmado entre as partes, esclarecendo o equívoco sobre a natureza do valor e afastando pendências financeiras, afasta a necessidade de prosseguimento da representação. 3. Aplicação do princípio da primazia do mérito, que autoriza o julgamento da demanda com análise do mérito, ainda que haja pedido de arquivamento pelas partes, quando não há indícios de infração disciplinar. 4. Improcedência da representação e absolvição do advogado, por ausência de comprovação de infração ético-disciplinar.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 202212312, ACORDAM os membros da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a representação ético disciplinar, por não restar configurada a prática de infração ético-disciplinar, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.