Processo nº : 202438870
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 25.06.2025
Juiz(a) Relator(a): EMÍLIO FERNANDES DE LIMA
EMENTA:Representação por conduta incompatível com o exercício da advocacia. Defesa refutando a acusação. Ausência de provas. Improcedência da representação disciplinar. Absolvição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, absolvendo a representada, porquanto a instrução probatória não revelou conduta que constitua infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, nem violação dos deveres éticos impostos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser arquivados os presentes autos, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.