Ementários

Processo nº : 202335845

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 25.06.2025
Juiz(a) Relator(a): GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO

EMENTA: 01)INDEXAÇÃO: Representação disciplinar. Suposta participação em organização criminosa (“Dívida Fake”). Preliminar de inépcia da inicial. Art. 57 II do CED. Afastada. Mérito. Ausência de comprovação de infração. Presunção de inocência. Rejeição da representação. 2) CASO EM EXAME: Ofício do 1º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO noticia, em inquérito policial (“Dívida Fake”), execução fundada em título de crédito presumivelmente fraudulento, ajuizada por advogado contra idoso. Juízo extingue a execução e encaminha cópias à OAB/GO para apuração disciplinar. 3) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se a representação é inepta por ausência de descrição da infração (art. 57 II CED). (ii) Se há prova suficiente de atuação dolosa do advogado em execução baseada em título falso, a autorizar sanção por crime infamante (art. 34 XXVIII EAOAB) ou outra infração disciplinar. 4) RAZÕES DE DECIDIR: Representação descreve fatos em termos que permitem a plena defesa; preliminar rejeitada. Instrução probatória não demonstrou conluio do representado nem dolo na utilização do título. Investigação policial ainda pendente; inexistem denúncia ou sentença penal condenatória. Sanção por crime infamante que exige trânsito em julgado de condenação penal (art. 38 EAOAB e jurisprudência do CFOAB). Princípio da presunção de inocência impede punição disciplinar calcada apenas em indícios. 5) DISPOSITIVO EM TESE: Representação disciplinar rejeitada por falta de justa causa. 6) LEGISLAÇÃO RELEVANTE: EAOAB: arts. 34 XXVIII, 38 e 68. Código de Ética e Disciplina: arts. 57 II, e 58 §3º. Código de Processo Penal: art. 395, III. 7) PRECEDENTES: CFOAB, 1ª T. 2ª Câmara, Ementa 027/2025/SCA-PTU, Rec. 25.0000.2024.016431-6, rel. Cons. Adriana Tanssini (inépcia de representação). CFOAB, 3ª T. 2ª Câmara, Ementa 017/2023/SCA-TTU, Rec. 49.0000.2021.010555-9, rel. Cons. Artur Piancastelli (crime infamante exige trânsito em julgado).

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara do TED da OAB-GO em julgar, por unanimidade, a rejeição da representação, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.