Processo nº : 202209786
Voto: Por MAIORIA
Data da sessão:17.06.2025
Juiz(a) ReDator(a): DANIEL VALADÃO FLEURY
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO EAOAB. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS. 1. Configura infração ético-disciplinar a conduta do advogado que celebra acordo judicial sem autorização formal do cliente e retém, de forma indevida, valores pertencentes a ele, mesmo que posteriormente regularize a situação. 2. O Estatuto da Advocacia disciplina a conduta do advogado independentemente da demonstração de prejuízo material ao cliente, bastando a violação aos deveres éticos e à confiança inerente à relação profissional. 3. Presente robusto conjunto probatório e não havendo justificativa plausível apresentada pelo representado, é de rigor a aplicação da sanção disciplinar proporcional à infração. 4. Representação julgada procedente. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 37, II, c/c art. 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94.