Ementários

Processo nº : 202334547

Voto: Por unanimidade
Data da sessão:17.06.2025
Juiz(a) Relator(a): DANIEL VALADÃO FLEURY

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No âmbito do processo ético-disciplinar, cabe à parte representante comprovar, de forma clara e inequívoca, a prática de atos que configurem infração disciplinar prevista no art. 34, do Estatuto da Advocacia. 2. A simples insatisfação com a atuação profissional, desacompanhada de provas contundentes, não caracteriza por si só violação ética. 3. Ausente demonstração de apropriação indevida, impõe-se a improcedência da representação e o consequente arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.