Ementários

Processo nº : 202212097

Voto: Por MAIORIA
Data da sessão:12.06.2025
Juiz(a) Redator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES

EMENTA: INSATISFAÇÃO PÚBLICA DA REPRESENTADA COM O RESULTADO DAS ELEIÇÕES PRESIDÊNCIAS DE 2022. REPERCUSSÃO DOS FATOS NAS REDES SOCIAIS. CONVERGÊNCIA NA PROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO SANCIONATÓRIO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONSTATADA. AFRONTA ÉTICA CONFIGURADA. 1- A Representada proferiu manifestações públicas em contrariedade ao resultado das eleições presidenciais brasileira, ocorridas no quarto trimestre do ano de 2022. 2- Discursos que contestavam, em tese, a lisura do processo eleitoral e incitavam atos antidemocráticos. 3- Manifestações repercutidas nas redes sociais. 4- Relatora Originária decidiu pela procedência do feito ético-disciplinar, acompanhada, neste ponto, pelo Juízo Divergente. 5- Originalmente, infração tipificada no Inc. XXV, do Art. 34, da Lei nº 8.906/94, ou seja, manter conduta incompatível com a advocacia, consequentemente, aplicada a sanção cabida no Art. 37, Inc. I, §1º, do mesmo Art. 34, isto é, a suspensão da Representada da atividade profissional, em todo território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6- A Representada, ao manifestar-se publicamente, sem imputação ofensiva ou injuriosa contra colegas de profissão, exercia seu direito constitucional de liberdade de opinião, ainda que de forma contramajoritária. 7- A divergência política, sobretudo em tempos de polarização social, não configura, por si só, infração disciplinar.8- A crítica, mesmo contundente, dirigida às instituições ou autoridades públicas, encontra guarida na carta magna, não podendo ser confundida com infração disciplinar, salvo quando transborda os limites do respeito mínimo exigido, hipótese que fere os preceitos éticos. 9- Voto Divergente contrário a desfeita disciplinar, porém pela afronta aos preceitos do Inc. I, Inc. II, Inc. V e Inc. VIII, Alínea “c”, todos do Art. 2º do CED/OAB, ainda, Art. 31 c/c §2º da Lei nº 8.906/94, em razão disso, sancionamento da Representada em censura, sem conversão em advertência e sem envio de ofício reservado, com registro nos assentamentos do inscrito, nos rigores do Inc. II e Inc. III, do Art. 36, idem da Lei nº 8.906/94. 10- Voto Divergente, por maioria, vencedor.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes da Egrégia 10ª Câmara de Julgamento, nos moldes dos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação nº 2022/12097, e, por maioria, acompanhar o Voto Divergente quanto a tipificação e sancionamento da Representada, nos termos do Juiz Vista, parte integrante da atermada apreciação.