Processo nº : 202334402
Voto: Por unanimidade
Data da sessão:12.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Guilherme Alves Machado
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSTITUIÇÃO DA REPRESENTADA COMO NOVA PROCURADORA DA CONSTITUINTE SEM COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DOS PODERES À ANTIGA PATRONA. COMUNICAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA PRÓPRIA REPRESENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A representante alega que a advogada representada tomou procuração da constituinte sem ser comunicada da revogação dos seus poderes e habilitou-se em processo judicial que aquela havia trabalhado por anos e essa conduta lhe traria prejuízo quanto ao recebimento dos honorários devidos, conduta que, em tese, resultaria em violação ao Código de Ética e Disciplina e/ou Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Restou comprovado, inequivocamente, a inexistência da prática de infração ético-disciplinar por parte da profissional representada. 3. Não havendo a existência de materialidade da conduta típica da representada, não há que se falar em infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202334402, tendo como as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 9ª Câmara do egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, por empate na votação e em observância ao artigo 22, §2º do RITED/OABGO, JULGAR IMPROCEDENTE a representação disciplinar, uma vez que a conduta da advogada representada não constituiu infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, e Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015 CFOAB), com o consequente arquivamento do feito.