Processo nº : 202335286
Voto: Por unanimidade
Data da sessão:12.06.2025
Juiz(a) Relator(a): LUCIANO DO VALLE
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUALQUER CONDUTA ANTIÉTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas capazes de demonstrar, de forma clara, a materialidade da conduta atribuída ao representado. 2. Alegações genéricas e evasivas não têm potencial para fundamentar a imputação disciplinar. 3. Inexistência de relação entre cliente e advogado, estando ausente qualquer conduta antiética no âmbito das suas funções pela representada. Acórdão: Por unanimidade, julgada improcedente a representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da nona Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.