Ementários

Processo nº : 202335601

Voto: Por unanimidade
Data da sessão:12.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Leidiane de Morais e Silva Mariano

EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. INDÍCIOS DE PROVÁVEL APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE HERDEIRO INCAPAZ EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. REPRESENTADO QUE SE NEGA A APRESENTAR O CONTRATO DE HONORÁRIOS. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Configura locupletamento o advogado que recebe aproximadamente 37% de toda a herança de herdeiro incapaz em processo de inventário, e que se nega a apresentar o contrato de honorários. 2. Não havendo prestação de contas quando requisitado comete infração disciplinar prevista no inciso XXI do art. 34 do EOAB. 4. Sendo o locupletamento – “quantias recebidas” – infração meio e a falta de prestação de contas a infração fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 5. Representação julgada procedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202335601, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE, a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR o representado à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de MULTA de 05 (cinco) anuidades, conforme a inteligência do art. 34, inciso XXI c/c art. 37, I e seu §1º, c/c o art. 39, todos do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.