Ementários

Processo nº : 202335913

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 11.06.2025
Juiz(a) Relator(a): GESNER SOUTO DE SOUZA

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PROCEDENTE. ATRAVESSAR PROCURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL EM ANDAMENTO COM ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO. 1. Representação procedente pela comprovação que a Representada atravessou procuração em processo judicial em andamento com patrono devidamente constituído, e sem conhecimento prévio deste. 2. Transgressão ético-disciplinar por violação ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina (Resolução n. 02/2015). 3. Pena de censura prevista no inciso II do Art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Pena convertida em advertência em ofício reservado, § único do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB, pela constatação na dosimetria como atenuante (art. 40) que a Representada não possui qualquer punição disciplinar por parte deste Conselho.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordamos integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar pela procedência da representação com imposição de CENSURA, convertida em ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO, à advogada representada, dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015), art. 36, inciso II, e § único do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.