Ementários

Processo nº : 202337450

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 11.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Dienne Nunes Paiva

EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ABORDAGEM POLICIAL – VERSÕES CONTRADITÓRIAS – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – I – A imposição de sanção disciplinar exige prova clara, objetiva e irrefutável da prática de conduta tipificada como infração ética, nos termos da Lei nº 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. II – Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos imputados ao representado, especialmente diante de versões contraditórias e ausência de elementos objetivos conclusivos, impõe-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo. III – A simples existência de registros administrativos ou alegações unilaterais desacompanhadas de provas robustas não são suficientes para sustentar condenação em sede disciplinar. IV – Improcedência da representação por ausência de provas suficientes à configuração da infração ética.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Ético Disciplinar n° 2023/37450, tendo como parte, o advogado acima representado, ACORDAM os membros da 8ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE, e absolver o representado da presente representação ético disciplinares em conformidade com o voto da relatora.