Processo nº : 202315951
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 10.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Leonara Patrícia Rodrigues de Morais Oliveira
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PACTUADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. Comete infração o advogado que recebe os honorários e não executa o serviço pactuado. No caso especifico dos autos, resta comprovado que o representado foi devidamente habilitado nos autos, ficando na responsabilidade do processo pelo lapso de tempo de quase 02 (dois) anos. E mesmo que o advogado não tenha feito defesa processual, este não é punido pela morosidade do judiciário. Ausência de provas do cometimento de qualquer infração ético disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento.