Processo nº : 202326766
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 04.06.2025
Juiz(a) Relator(a): MARCELA ALVES LEMOS
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA SEM CIÊNCIA DO ADVOGADO CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROCURA ESPONTÂNEA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DOS PODERES DO ADVOGADO ORIGINÁRIO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. ART. 34, VIII, DO EAOAB. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Configura infração disciplinar o estabelecimento de acordo com parte representada por advogado constituído, sem sua prévia ciência. A alegação de procura espontânea do cliente não afasta a ilicitude da conduta, sobretudo na ausência de prova inequívoca da revogação ou renúncia dos poderes do patrono originário. Inteligência do art. 34, VIII, do EAOAB. Penalidade de censura convertida em advertência, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 4ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a Representação, reconhecendo a prática de infração ao art. 34, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, consistente na celebração de acordo com parte contrária sem a devida ciência do advogado constituído, aplicando-se à Representada a penalidade de CENSURA, convertida em ADVERTÊNCIA, a ser comunicada em ofício reservado, sem registro nos assentamentos funcionais, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.