Processo nº : 202334546
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 04.06.2025
Juiz(a) Relator(a): NELIANA FRAGA
EMENTA: Representação ético-disciplinar – Locupletamento – Repasse de valor a cliente após mais de 2 anos. Irrelevância. Ausência de perda de objeto. Procedência. 1. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Quitação posterior. Irrelevância. 2. Advogado que permaneceu por mais de 02 (dois) anos na posse de valor devido a cliente e somente realizou pagamento após a formalização da representação, não fazendo jus a absolvição por perda de objeto, nem ao abrandamento da punição administrativa. Representação procedente, pena de suspensão aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, tal qual como declinado no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.