Processo nº : 202108112
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 05.06.2025
Juiz(a) Redator(a): MARCOS CESAR BARBOSA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pela representada, não há o que sancionar. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar nº 202108112, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, por votação unânime, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação.