Ementários

Processo nº : 202213524

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 05.06.2025
Juiz(a) Redator(a): Ezizio Alves Barbosa

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA GRAVE. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Advogado representado por suposta má prestação de serviços advocatícios. Alegação de que, embora tenha ajuizado ação judicial, deixou de impulsionar o feito, resultando em seu arquivamento e consequente prejuízo à cliente. Instrução processual demonstrou ausência de diligências mínimas por parte do representado, configurando abandono de causa sem justo motivo, nos termos do art. 34, XI, da Lei 8.906/94. Inexistência, contudo, de elementos que comprovem culpa grave a justificar condenação também com base no art. 34, IX, do mesmo diploma. Procedência parcial da representação. Aplicação da penalidade de censura, convertida em advertência sem registro nos assentamentos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a representação disciplinar, para aplicar ao advogado T. S. F., a penalidade de censura, convertida em advertência sem registro nos assentamentos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, nos moldes do voto do relator, que integra o presente acórdão.