Ementários

5/2)EMENTA:
Honorários. Acordo. Restituição. Ausência de Ofensa aos Princípios que Regem a Profissão. Serviços Prestados. Inexistência de prova de que tenham os representados abandonado o processo ou de que tenham causado qualquer prejuízo processual ou não, pelo contrário restou comprovada a renúncia ao mandato e a notificação da parte, para que constituísse outro procurador, não restando demonstrada desobediência aos preceitos éticos disciplinares. Não havendo ofensa aos princípios que regem a profissão, o acordo deve encerrar o processo ético-disciplinar. Inexistiu infringência ao Código de Ética e Disciplina. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.190/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 24.02.2005