Ementários

Processo nº : 202329825

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 04.06.2025
Juiz(a) Redator(a): ALESSANDRO LISBOA PEREIRA

EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pela representada, não há infração disciplinar. 3. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, pela ausência de provas de prática de infração ético disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.