Processo nº : 202327286
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 24.04.2025
Juiz(a) Redator(a): Alex Silva
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. ESCUTA IMPLANTADA NO PARLATÓRIO DO PRESÍDIO. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. PROVA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não vinculação às decisões do Poder Judiciário para fins de aplicações de sanções ético-disciplinares. Artigo 70 do EAOAB estabelece a competência absoluta da OAB. 2. Em que pese existir sentença condenatória em desfavor do representado não transitada em julgado, as provas que embasaram, tanto o ato judicial, quanto a presente representação, são ilícitas, já que houve quebra do sigilo profissional do representado e seu cliente. 3. Foram captadas junto ao Parlatório do Presídio de Planaltina de Goiás/GO, conversas entre o representado e o seu cliente, que fere totalmente as prerrogativas e/direitos dos advogados, em total desconformidade com o EAOAB e jurisprudência pacífica do CFOA. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação nos termos do voto relator.