Ementários

Processo nº : 202536867
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 29.05.2025
Juiz(a) Redator(a): Leonardo Lourenço

EMENTA:PROCESSO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISSÓCIÁVEIS E NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA MEDIDA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUMULA Nº. 01/2020 DO TED/OABGO. PROCEDÊNCIA. 1. A concessão da medida acautelatória de suspensão preventiva do exercício profissional necessário se faz a presença indissociável dos requisitos previstos no enunciado da Súmula 01/2020 do TEDOAB/GO, a saber: (a) a existência de indícios suficientes de materialidade da infração disciplinar e de autoria (e o perigo da demora (periculum in mora); (b) que a infração imputada ao acusado seja passível de condenação à suspensão ou exclusão; (c) haja prova de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; e (d) que os danos à imagem da advocacia sejam contemporâneos. 2. Presentes os requisitos, o sobrestamento cautelar do exercício profissional do representado é medida impositiva, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do processo ético-disciplinar principal, o que ocorrer primeiro. 3. Pedido cautelar de suspensão julgado procedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação pela suspensão preventiva do representado pelo prazo de 90 (noventa) dias ou, até o julgamento do processo ético-disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, nos termos do voto do relator.