Processo nº : 202212841
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juiz(a) Redator(a): Alisson Vinicius Ferreira Ramos
EMENTA:ABANDONO DE AUTOS. ADVOGADO QUE DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, XI DO EOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O advogado devidamente intimado em processo crime, deixa transcorrer o prazo para alegações finais, mantendo inerte, caracterizando abandono da causa sem justo motivo, incorre em infração disciplinar nos termos do artigo 34, inc. XI da Lei no 8.906/94, com aplicação da pena de censura, convertida em ofício reservado, em conformidade com o artigo 36, inciso I e parágrafo único do EOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a presente representação em face por violação ao XI do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, condenando o Representado a sanção disciplinar de censura nos termos art. 36, I, convertida em ofício reservado na forma do parágrafo único, ambos do Estatuto Advocacia e da OAB.