Processo nº : 202332929
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juiz(a) Redator(a): LEIDIANE DE MORAIS
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VEREADOR. MEMBROS DA MESA DIRETORA QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE JURÍDICA. MEMBROS DO LEGISLATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA E DO NÍVEL, NÃO PODERÃO, POR IMPEDIMENTO, ADVOGAR EM FACE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Os membros do Legislativo, independentemente da esfera e do nível, não poderão, por impedimento, advogar em face de órgãos públicos, podendo exercer, todavia, a advocacia privada, salvo os membros da mesa diretora que são incompatíveis com a atividade jurídica, não podendo advogar em nenhuma hipótese (art. 28, I, EAOAB). 2. Conforme restou demonstrado o representado, diplomado como vereador, membro da Mesa do Poder Legislativo, atuou como advogado e, ainda, em demandas contra o próprio município. 3. Comprovada a conduta reiterada o que corrobora para denegrir cada vez mais a imagem da advocacia, de modo que reconheço isto como circunstância agravante. 4. Configurada violação ao inciso I do art. 28 e inciso II do artigo 30 do EAOAB, e consequente infração disciplinar por violação do artigo 34, inciso I do EAOAB. 5. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202332929, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE, a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR o representado à pena de CENSURA, bem como ao pagamento de MULTA de 03 (três) anuidades, conforme a inteligência do art. art. 34, inciso I c/c art. 36, I e o art. 39, todos do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.