Processo nº : 202332254
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 21.05.2025
Juiz(a) Redator(a): JÉSSIKA LORRANE BASTOS DE CASTRO
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM MAIS DE CINCO CAUSAS POR ANO EM ESTADO DIVERSO DA SECCIONAL DE SUA INSCRIÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA. PENA DE CENSURA. 1. a atuação em 478 demandas na seccional de Goiás demonstra habitualidade e obriga a inscrição suplementar, configurando, portanto, na ausência desta, a infração disciplinar por violação do art. 10, § 2º c/c art. 34, VI do EAOAB, aplicando-se a Advogada/Representada a pena de censura, como determina o art. 36, I, da Lei n° 8.906/94. 2. Representação julgada procedente com aplicação de sanção de censura convertida em advertência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, com esteio no art. 10, § 2º c/c art. 34, VI do EAOAB, aplicando-se a Advogada/Representada a pena de censura convertida em advertência como determina o art. 36, I, e parágrafo único da Lei n° 8.906/94.