Processo nº : 202332070
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 21.05.2025
Juiz(a) Redator(a): Alex Silva
EMENTA: INFRAÇÃO COMETIDA. NÃO REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 34, XI E XVI DO EOAB. PRINCÍPO DA CONSUNÇÃO. CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA COM ENVIO DE OFÍCIO RESERVADO. 1. É infracional a conduta da representada que, mesmo após diversas intimações, deixa de regularizar a representação processual da parte autora, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Tal conduta configura desídia e negligência, em afronta aos deveres éticos e profissionais previstos nos arts. 34, XI e XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), restando caracterizado o abandono de causa. 3. Verifica-se a necessidade de aplicação do Princípio da Consunção, já que o descumprimento de ordens judiciais reiteradamente, enseja o abandono da causa injustificado. 4. Caracterizada a infração disciplinar, impõe-se a penalidade de censura, convertida em advertência por meio de ofício reservado sem registros nos assentamentos, diante da primariedade da representada. 5 Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação, nos termos do voto do relator.