Processo nº 202329615
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): CRISTIANE AMARAL BEFFART
EMENTA: ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. SISTEMA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. PUBLICIDADE. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO NA FORMA DO PROVIMENTO 205/2021 DO CFOAB. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICO DISCIPLINARES PREVISTOS NOS ARTIGOS 34, INC. IV, ART. 7º DO CEDOAB. 1. Incidem em infração disciplinar os advogados que se utilizam de plataforma digital em rede social e site na internet para captação de clientes. 2. Comprovada a situação, resulta na infringência do art. 34, IV, do EAOAB, cumulado com o art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos profissionais, por força do art. 36, inciso I e II c/c parágrafo único e art. 40, II, ambos do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 12ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator.