Processo nº 202204773
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Paulo Cesar Romão Júnior
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE EXTORSÃO POR PARTE DOS ADVOGADOS. FALTA DE PROVAS CONCRETAS. O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA REALIZADO DENTRO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE COMPROVEM A INFRAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A alegação de que os advogados teriam praticado extorsão não encontra respaldo, uma vez que não foram apresentadas evidências que confirmem a ocorrência de qualquer conduta antiética por parte dos representados. 2. Em situações onde não existem provas suficientes para validar as acusações, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que a dúvida deve favorecer o réu. 3. A atuação dos advogados em questão foi legítima e em conformidade com os deveres legais e éticos que lhes são atribuídos pela legislação pertinente à profissão. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, os membros da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, de maneira unânime, decidiram por julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante